Artigo 50
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Art. 50. Par obter grau de doutor em direito deverá quem tiver concluído o respectivo curso apresentar uma dissertação impressa, feita sobre assunto de sua escolha, pertinente à respectiva secção, e obter aprovação na defesa que da tese nela contida fizer perante uma comissão composta dos professores da secção e mais quatro que a Congregação eleger. Essa comissão será presidida pelo diretor da Faculdade.
Parágrafo único. A arguição será feita por três membros da comissão, escolhidos por ela, e o julgamento por todos.
III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
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