Artigo 1
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Art. 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado pelo decreto n. 19.433, de 26 do novembro de 1930, será constituído pela Secretaria de Estado e pelos Departamentos Nacionais do Trabalho, da Indústria, do Comércio, do Povoamento e de Estatística.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado compõe-se do Gabinete do ministro, Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade e uma Portaria.
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