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Art. 7º do 19.667




Decretos - 19.667 - Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio




Artigo 7



Art. 7º Na organização dos departamentos, a que se refere o art. 1º deste decreto, tendo em vista a sua finalidade e as habilitações dos elementos que os devem constituir, poderá ser aproveitado o pessoal dos serviços ou diretorias extintos, guardada a seguinte correspondência:

        a) para o Departamento Nacional do Trabalho, o pessoal da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho;

        b) para o Departamento Nacional da Indústria, o pessoal das Diretorias Gerais de Indústria e Comércio e de Propriedade Industrial;

        c) para o Departamento Nacional do Comércio o pessoal dos Serviços Econômicos e Comerciais, Serviço de Informações, Instituto de Expansão Comercial, e Adidos Comerciais;

        d) para o Departamento Nacional do Povoamento, o pessoal dos Serviços de Povoamento e de Proteção aos índios;

        e) para o Departamento Nacional de Estatística, o Pessoal da Diretoria Geral de Estatística e Diretoria de Estatística Comercial.

        § 1º São orgãos componentes do Departamento Nacional do Comércio a Junta dos Corretores de Mercadorias e a Junta Comercial do Distrito Federal.

        § 2º Os funcionários e empregados dos serviços, diretorias e institutos acima enumerados que não forem contemplados na organização do correspondente departamento, segundo a discriminação feita, poderão ser aproveitados, indistintamente, em qualquer dos outros departamentos ou na Secretaria de Estado.

       
Conteudo atualizado em 18/12/2021