Artigo 7
a) para o Departamento Nacional do Trabalho, o pessoal da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho;
b) para o Departamento Nacional da Indústria, o pessoal das Diretorias Gerais de Indústria e Comércio e de Propriedade Industrial;
c) para o Departamento Nacional do Comércio o pessoal dos Serviços Econômicos e Comerciais, Serviço de Informações, Instituto de Expansão Comercial, e Adidos Comerciais;
d) para o Departamento Nacional do Povoamento, o pessoal dos Serviços de Povoamento e de Proteção aos índios;
e) para o Departamento Nacional de Estatística, o Pessoal da Diretoria Geral de Estatística e Diretoria de Estatística Comercial.
§ 1º São orgãos componentes do Departamento Nacional do Comércio a Junta dos Corretores de Mercadorias e a Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 2º Os funcionários e empregados dos serviços, diretorias e institutos acima enumerados que não forem contemplados na organização do correspondente departamento, segundo a discriminação feita, poderão ser aproveitados, indistintamente, em qualquer dos outros departamentos ou na Secretaria de Estado.
Conteudo atualizado em 18/12/2021








