Artigo 11
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Art. 11. Compete ao relator o julgamento de todos os incidentes do processo, inclusive habilitações e desistências.
§ 1º Nos recursos extraordinários e nas revisões criminais, verificado que o pedido é inadmissivel, assim como nos habeas-corpus, originários quando sem a devida instruções, salvo se for pobre o paciente, deverá o relator indeferi-lo desde logo, por despacho exarado nos autos respectivos.
§ 2º O dispositivo supra se aplica aos processos já revistos.
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