Artigo 118
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Art. 118. Serão designados em regulamento expedido pelo governo quaes os generos de trabalho em que seja prohibido empregar menores de 18 annos, como operarios ou aprendizes, por serem insalubres ou perigosos, em virtude de ficarem os menores expostos a manipulações ou a emanações prejudiciaes á saude.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr publicado esse regulamento, a qualificação desses trabalhos será feita pelos funccionarios sanitarios a quem couber, com homologação da autoridade fiscal dos trabalhos dos menores.








