Artigo 22
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Art. 22. A autoridade, a quem fôr apresentado um infante exposto, deve mandar inscrevel-o no registro civil de nascimento dentro do prazo e segundo as formalidades regulamentares, declarando-se no registro o dia, mez e anno, o logar em que foi exposto, e a idade apparente; sob as penas do art. 388 do Codigo Penal, e os mais de direito.
§ 1º O envoltorio, roupas e quaesquer outros objectos e signaes que trouxer a creança, e que possam a todo tempo fazel-a reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e sellada, com o seguinte rotulo: "pertencente ao exposto tal........ assento de fl..... do livro........."; e remettidos com uma duplicata ao juiz de menores, onde o houver, ou ao juiz de orphãos, para serem recolhidos a logar de segurança.
§ 2º Recebida a duplicata com o competente conhecimento do deposito, que será archivada, far-se-hão á margem do assentamento as notas convenientes.







