Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Incorrerá em pena de prisão celluIar por um a seis mezes e multa de 20$ a 200$000:
I, quem entregar a qualquer pessoa ou a estabelecimento publico ou particular, sem o consentimento da autoridade ou da pessoa de quem houver recebido, menor abaixo da idade de sete annos.
II, quem, encontrando recem nascido ou menor de sete annos abandonado, não o apresentar ou não der aviso do seu achado, á autoridade publica.
DOS MENORES ABANDONADOS








