Artigo 30
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Art. 30. São libertinos os menores que habitualmente:
a) na via publica perseguem ou convidam companheiros ou transeuntes para a pratica de actos obscenos;
b) se entregam á prostituição em seu proprio domicilio, ou vivem em casa de prostituta, ou frequentam casa de tolerancia, para praticar actos obscenos;
c) forem encontrados em qualquer casa, ou logar não destinado á prostituição, praticando actos obscenos com outrem;
d) vivem da prostituição de outrem.
DA INHIBITAÇÃO DO PATRIO PODER E DA REMOÇÃO DA TUTELA








