Artigo 32
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Art. 32. Perde o patrio poder o pae ou a mãe:
I, condemnado por crime contra a segurança da honra a honestidade das familias, nos termos dos arts. 273 paragrapho unico e 277 paragrapho unico do Codigo Penal;
II, condemnado a qualquer pena como co-autor, cumplice, encobridor ou receptador de crime perpetrado pelo filho, ou por crime contra este (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º,§ 1º, n. VII, Iettra b):
III, que castigar immoderadamente o filho (Codigo Civil, art. 395, n. 1);
IV, que o deixar em completo abandono (Codigo Civil, art. 395,n. lI);
V, que praticar actos contrarios á moral e aos bons costumes (Codigo Civil, art. 395, n. III).







