Artigo 34
I, condemnado por sentença irrecorrivel em crime cuja pena exceda de dous annos de prisão (Codigo Civil. art. 394, paragrapho unico), salvo o disposto no art. 4º. ns. I e II;
II, que deixai o filho em estado habitual de vadiagem, mendicidade, libertinagem, criminalidade, ou tiver excitado. favorecido, produzido o estado em que se achar o filho, ou de qualquer modo tiver concorrido para a perversão deste, ou para o tornar alcoolico (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º, § 1º, ns. V e VI lettra d, e § 15):
III, que, por máos tratos ou privação de alimentos ou de cuidados indispensaveis puzer em perigo a saude do filho (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º, § 1º, n. VI, lettras a e b);
IV, que o empregar em occupações prohibidas ou manifestamente contrarias á moral e aos bons costumes, ou que lhe ponham em risco a saude, a vida, a moralidade (lei numero 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º § 1º, n. VI, lettra c);
V, que por abuso de autoridade, negligencia, incapacidade, impossibilidade de exercer o seu poder, faltar habitualmente ao cumprimento dos deveres paternos (Codigo Civil, art. 394, lei n. 4.242 de 5 de janeiro de 1921, art. 3º, § 1º, n. III).








