Artigo 43
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Art. 43. O juiz ou tribunal, na escolha de tutor para o menor retirado do patrio poder ou removido da tutela, deve observar os preceitos dos arts. 406 a 413, do Codigo Civil; salvo si o parente a quem competir a tutela não estiver em condições moraes e economicas de prover á manutenção e educação do menor.
§ 1º Os parentes com direito á tutela podem reclamar pelos meios legaes contra preterição, que lhes faça o juiz ou tribunal.
§ 2º Em falta de parente com direito á tutela o juiz ou tribunal decidirá que esta seja constituida segundo o direito commum, sem que, todavia, haja obrigação para a pessoa designada de acceitar o encargo.
§ 3º Durante o andamento da acção de inhibição ou de remoção qualquer pessoa póde dirigir-se ao juiz ou tribunal, pelo meio legal, afim de obter que o menor lhe seja confiado, sujeitando-se ás obrigações e aos encargos de direito; e, si fôr julgada idonea, o juiz ou tribunal poderá attendel-a.








