Artigo 60
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Art. 60. O pae a mãe, o tutor ou encarregado da guarda do menor julgado abandonado ou delinquente, que sciente e directamente houver excitado, favorecido ou produzido o estado em que se, acha o menor, ou de qualquer modo houver concorrido para a perversão deste ou para o tornar alcoolico ou deixando de prevenir podendo faze-lo os motivos que determinaram tal estado, incorrerá as multa de 100$ a 1:000$, além das mais penas que forem applicaveis.








