Artigo 62
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Art. 62. Si menores de idade inferior a 18 annos se entregam á libertinagem, ou procuram seus recursos no (ilegível) ou em traficos ou occupações que os expõem á prostituição, á vadiagem, á mendicidade ou á, criminalidade, a autoridade policiai pode tornar uma das medidas especificadas no artigo antecedente, conforme a circumstancia de se dar ou não habitualidade.








