Artigo 83
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Art. 83. O juiz ou tribunal póde renunciar a toda medida, si são passados seis mezes, depois que a infracção foi commettida por menor de 14 annos, ou si já decorreu metade do prazo para a prescripção da acção penal ordinaria, quando se tratar de infracção attribuida a menor de 14 a 18 annos.







