Artigo 86
§ 1º Em caso de prisão em flagrante, a autoridade a quem fôr apresentado o menor, si não fôr a mesma competente para a instrucção criminal, deve limitar-se a proceder as formalidades essenciaes do auto de prisão ou apprehensão, e remetter aquelle sem demora á competente, proseguindo sem a presença do menor nas investigações e delingencias necessarias.
§ 2º Si não puder ser fita immediatamente a apresentação a autoridade Competente para a instrucção Criminal, poderá o menor ser confiado, mediante, termo do responsabilidade, a sua propria familia, si elle não fôr profundamente vicioso e esta manifestamente má, ou, então, entregue a pessoa idonea ou a algum instituto de ensino ou de caridade, ou, finalmente, recolhido a estabelecimento que, não sendo destinado a prisão, queria, todavia, prestar-se a isso.
§ 3º Em caso, porérn, de absoluta necessidade, pela impossibilidade material de encontrar quem possa acolher provisoriamente o menor, póde este ser guardado preventivamente em algum compartimento da prisão commum, separado, entretanto, dos presos adultos.
§ 4º Si o menor não tiver sido preso em flagrante, mas a autoridade competente para a instrucção criminal achar conveniente não o deixar em liberdade, procederá de accôrdo com os §§ 2º e 3º.