Artigo 89
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Art. 89. É vedada a publicação, total ou parcial, pela imprensa ou por qualquer outro meio, dos aclos o documentos, do processo, debate e occurrencias das audiencias e decisões das autoridades. Assim tambem a exibição de retratos dos.menores.processados, de qualquer ilustração que lhes diga respeito ou se refira aos factos que lhes são imputados. Todavia, as sentenças poderão ser publicadas, sem que o nome do menor possa ser indicado por outro modo que por uma inicial. As infrações deste, artigo serão punidas com a multa de 1:000$ a 3:000$, além do sequestro da publicação e de outras penas que possam caber.







