Artigo 99
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Art. 99. O menor internado em escola de reforma poderá ubter Liberdade vigiada, concorrendo as seguintes condições:
a) si tiver 16 annos completos;
b) si houver cumprido, pelo menos, o minímo legal do tempo de internação;
c) si não houver praticado outra infracção;
d) si fór considerado normalmente regenerado;
e) si estiver apto a ganhar honradamente a vida, ou tiver meios de subsistencia em quem lhos ministre;
f) si a pessoa ou familia, em cuja companhia tenha de viver, fôr considerada idonea, de modo que seja presumive não commetter outra infracção.








