Artigo 16
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Art. 16. Nos processos judiciaes, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado ou solicitador com diploma ou titulo registrado na Secretaria da Côrte de Appelação, salvo:
I, nas causas de valor até um conto de réis;
II, nos actos de jurisdicção meramente graciosa;
III, nos actos em que é necessaria a intervenção pessoal das partes;
IV, nos casos em que a propria parte for advogado ou solicitador;
V, nos processos em que advogados ou solicitadores figurem como representantes legaes das partes.
Nas acções, ou em qualquer acto no juizo contencioso, só por advogado poderá ser exercida a representação, no que respeita á petição inicial, aos artigos, allegações e recursos.
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