Artigo 37
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Art. 37. As audiencias serão publicas, e ás que não forem de expediente deverão assistir os escrivães e officiaes do juizo. N'estas, annunciar-se-ão pelo toque de campainha o pregão do porteiro a sua abertura e encerramento.
§ 1º No recinto ou logar reservado ao pessoal do juizo, serão admittidas as partes interessadas e quaesquer outras pessoas judicialmente convocadas, os advogados, os solicitadores e membros do Ministerio Publico, tomando os advogados e membros do Ministerio Publico assento á direita do juiz e os solicitados á esquerda.
§ 2º Para os requerimentos, terão precedencia os advogados, membros do Ministerio Publico e solicitadores mais antigos.
§ 3º Os advogados e membros do Ministerio Publico falarão sentados.
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