Artigo 40
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Art. 40. O juiz manterá a ordem nas audiencias, fazendo retirar da sala os que a perturbarem por qualquer forma, autuar os desobedientes e prender os contraventores e delinquentes, remettendo-os á autoridade criminal para formação da culpa e requisitando, se for necessario, a força publica para a manutenção da ordem.
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