Artigo 47
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Art. 47. E' licito a qualquer pessoa pedir certidões de processos e consultal-os em cartorio, salvo os de casamento, filiação, desquite, separação de corpos e outros semelhantes, em que só podem fazer os interessados, e os de arresto, sequestro, busca e apprehensão e outros analogos, emquanto durar o sigilo.
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