Artigo 56
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Art. 56. Os autos que não forem devolvidos a cartório no ultimo dia do prazo da vista serão cobrados por mandado.
§1º. Se com o mandado não forem restituidos os autos, será o advogado suspenso pelo Presidente da Côrte de Appellação até que faça a entrega.
§2º. Restituidos os autos, riscará o escrivão o que nelles tiver escripto o advogado, não juntará as allegações e documentos que offerecer e não mais lhe abrirá vista senão em cartorio.
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