Artigo 100
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Art. 100. Organizada a lista geral, a junta fará transcrever os nomes dos alistados em pequenas cedulas de igual tamanho e no dia seguinte mandará ler pelo escrivão a lista dos cidadãos apurados; e á proporção que forem proferidos os nomes, o promotor os verificará com as cedulas e as irá lançando em uma urna, que será fechada apenas terminada esta operação.
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