Artigo 109
§ 1º Pelo domicilio do réo.
§ 2º Pelo contracto, nos casos em que a parte se obrigar a responder ou pagar em logar certo, salvo si o autor preferir o fôro do domicilio.
§ 3º Pela situação da demandada:
I, nas acções reaes contra o possuidor do objecto litigioso, podendo o autor optar pelo fôro do domicilio;
II, nas acções de possessorias;
III, nas acções de despejo;
IV, nas acções de demarcação;
V, nas acções de divisão.
§ 4º Pela connexão ou continencia da causa:
I, nas causas mixtas, communs e entre si connexas;
II, naquellas em que concorrerem muitos réos simultaneamente obrigados e diversos os seus respectivos domicilios, prevalecendo, em tal caso, aquelle que o autor escolher.
§ 5º Pela prorogação da jurisdicção: voluntaria nos casos de incompetencia ratione persone; ou necessaria, nos casos de reconvenção, ou intervenção de terceiros assistentes, oppoentes e chamados á autoria.
§ 6º Pela prevenção, nos casos de citação para a causa principal, legalmente feita e accusada em audiencia, não antecipada, nem fraudulenta.
Conteudo atualizado em 31/07/2021








