Artigo 132
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Art. 132. A arrecadação não tem logar quando negociante o fallecido, sem deixar herdeiros presentes, ou, ainda que, não sendo commerciante, tiver credores commerciantes; procedendo-se em taes casos como se determina nos arts. 309 e 310 do Codigo do Commercio.
Secção VII
Do juiz de direito da provedoria e de residuos
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