Artigo 14
§ 1º A primeira nomeação será sempre para a presidencia do Tribunal do Jury, e havendo mais de uma vaga, tambem para as outras varas criminaes, observada a seguinte proporção: até 10, dentre os pretores, até seis, dentre os membros do Ministerio Publico e os advogados (art. 13, § 2º).
§ 2º Logo que o presidente da Côrte de Appellação tiver conhecimento da vaga do logar de juiz de direito, mandará publicar por edital, no Diario Official, que fica marcado o prazo de 20 dias para lhe serem apresentados os requerimentos dos candidatos – pretores ou membros do Ministerio Publico e advogados, conforme o caso, – devendo taes requerimentos ser instruidos com documentos que provem o preenchimento das condições de tempo exigido pelo § 2º do art. 13, a idoneidade moral e a capacidade judiciaria para o cargo.
§ 3º A’ proporção que forem sendo recebidos os requerimentos, o presidente os irá distribuindo aos dous vice-presidentes, que farão publicar, no Diario Official, cinco dias após a terminação do prazo marcado no paragrapho antecedente, um relatorio circumstanciado sobre cada uma das petições e respectivos documentos, e os apresentarão na primeira sessão do tribunal pleno, convocado pelo presidente para tres dias depois dessa publicação.
§ 4º Nesta sessão, o tribunal, apreciando o merecimento dos candidatos, organizará uma lista de tres nomes, sem ordem numerica, e a remetterá no mesmo dia ao Governo. Si as vagas forem duas, a proposta comprehenderá cinco nomes, e a mesma proporção se guardará havendo mais de duas. Nessa deliberação, o presidente terá voto, sem prejuizo do de qualidade.
§ 5º A vaga que se der na 3ª e 4ª entrancias será preenchida pelo juiz mais antigo da categoria inferior, e a vaga de 2ª entrancia, pelo juiz da 1ª.
Conteudo atualizado em 31/07/2021








