Artigo 151
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Art. 151. Ao porteiro incumbe:
§ 1º A guarda, conservação e asseio do edificio e dos moveis e utensilios nelle existentes.
§ 2º Receber os moveis por inventario escripturado em livro proprio, com as rubricas de entradas e sahidas.
§ 3º Comprar todos os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submetterá, com seu parecer, á approvação do presidente.
§ 4º Exercer, no que lhe fôr applicavel, as obrigações impostas aos porteiros dos auditorios de primeira instancia.
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