Artigo 20
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Art. 20. O provimento do logar de escrivão das varas da provedoria, e orphãos, de ausentes, feitos da Fazenda Municipal e do civel será feito dentre os escrivães do jury, das varas criminaes e das pretorias civeis e criminaes. Para este fim a Côrte de Appellação organizará uma lista de tres nomes, sem ordem numerica, observando-se o disposto no art. 14, §§ 2º e 4º, e tendo muito em attenção os bons serviços e a probidade dos candidatos.
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