Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 31/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. A matricula se fará em vista de requerimento do interessado, instruindo com a certidão da posse e exercicio do cargo, e deverá conter o nome e idade do juiz ou funccionario, data da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos, e as reconducções.
Conteudo atualizado em 31/07/2021