Artigo 42
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Art. 42. As licenças serão dadas, ou por molestia provada, que inhiba o exercicio da funcção, ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.
§ 1º A licença aos serventuarios de justiça só poderá ser concedida mediante inspecção de saude, salvo nos casos dos ns. 3º e 5º do art. 40.
§ 2º A licença por molestia dá direito á percepção do ordenado por inteiro até seis mezes; por metade, pelo excesso, até outro tanto tempo, dentro do mesmo anno.
§ 3º A licença por outro motivo, que não o de molestias, importa desconto da quinta parte do ordenado, até tres mezes; da terça parte, até mais tres mezes no mesmo anno, e da metade, pelos restantes seis mezes.
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