Artigo 6
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Art. 6º Os juizes de direito de orphãos e ausentes exercem suas funcções:
O da 1ª vara, nas circumscripções da 1ª, 3ª, 5ª e 7ª pretorias;
O da 2ª vara, nas circumscripções da 2ª, 4ª, 6ª e 8ª pretorias;
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