Artigo 105
a) manter na melhor ordem e asseio todo o archivo, classificando e guardando, pela maneira mais conveniente, todos os livros, documentos e papeis findos que lhe forem remettidos pelos diversos departamentos;
b) organizar um catalogo geral das obras adquiridas e publicadas por conta do Ministerio e postas sob sua guarda, com declaração das sommas despendidas com a acquisição ou publicação de cada obra, dos planos, cartas e mappas existentes no archivo, classificando-os de modo a facilitar as buscas;
c) organizar a synopse da legislação da Marinha;
d) passar as certidões quando lhe fôr determinado e cumprir as ordens dos chefes de departamentos, quanto aos documentos, papeis e tudo mais que estiver sob sua guarda;
e) dar recibo ou notas de todos os papeis, livros e documentos que forem mandados recolher ao archivo;
f) fornecer os documentos, livros, mappas, papeis, etc., requisitados pelos chefes dos diversos departamentos, seus substitutos immediatos ou pelos chefes de secção, não fazendo entrega sem responsabilidade escripta em que se declare o fim para que são pedidos;
g) fornecer, sem que para isso seja necessario ordem escripta, os exemplares impressos das leis, avisos, regulamentos e mais actos do Ministerio da Marinha que convenham tornar conhecidos;
h) remetter á bibliotheca do Palacio do Governo, repartições, corpos, estabelecimentos e autoridades da Marinha nesta Capital e nos Estados, logo que sejam entregues ao archivo, os exemplares impressos de que trata o paragrapho anterior, em numero sufficiente para a competente distribuição.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








