Artigo 120
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Art. 120. Serão nomeados por decreto, o chefe do Estado-Maior, os directores geraes da Secretaria e da Contabilidade, os superintendentes, o sub-chefe do Estado-Maior, os ajudantes das superintendecias, o consultor juridico, os sub-directores da Secretaria e da Contabilidade, os superintendentes, o sub-chefe do Estado-Maior, os ajudantes das superintendencias, o consultor juridico, os sub-directores da Secretaria e da Contabilidade, os chefes de secção, o archivista, o pagador, os 1os, 2os e 3os officiaes; por acto do ministro todos os demais empregados á excepção dos serventes, que serão admittidos e dispensados pelos respectivos chefes de departamento.
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