Artigo 133
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Art. 133. São considerados vitalicios todos os funccionarios civis do Almirantado que contarem 10 annos de serviço por occasião da publicação do presente regulamento; os que de futuro completarem esse prazo no serviço das repartições de Marinha e os que forem nomeados si já tiverem adquirido vitaliciedade em empregos das repartições de Marinha.
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