Artigo 139
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Art. 139. Os trabalhos dos diversos departamentos do Almirantado começarão ás 11 horas da manhã e findarão ás 4 horas da tarde.
Paragrapho unico. Poderá, porém, o chefe de qualquer departamento, quando fôr indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas e dias exceptuados, na repartição ou fóra della, por qulquer funccionario, trabalhos que lhe competir ou de natureza urgente, mesmos estranhos á secção a que pertencer.
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