Artigo 197
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Art. 197. Em geral a fórma de processo dos negocios é a seguinte:
§ 1º Nenhum papel subirá a despacho sem:
a) nota ou signal de registro de entrada;
b) informação da autoridade por quem fôr o negocio remettido;
c) resposta ou audiencia do funccionario a quem se referir o negocio, si fôr queixa, accusação ou representação;
d) extracto, informação e parecer da secção a que competir.
§ 2º Os officios terão sempre uma ementa resumindo assumpto de accôrdo com o modelo adoptado pelo Almirantado.
§ 3º Todas as referencias aos officios serão feitas pelo numero de ordem do Almirantado, seguido da abreviação do departamento a que tiver sido enviado.
§ 4º E' expressamente prohibido tratar de mais de um assumpto em um mesmo officio.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








