Artigo 29
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Art. 29. Haverá no Conselho do Almirantado um livro de actas rubricado pelo vice-presidente, que será escripturado por um empregado sob a responsabilidade do secretario.
Neste livro far-se-ha constar tudo o que se passar nas sessões, do mesmo modo que o resumo das discussões e as cópias dos pareceres.
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