Artigo 85
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Art. 85. Os inspectores de fiscalização, entre os poderes a que se refere o art. 83, terão a faculdade de appôr sellos em cofres, moveis e compartimentos, lavrando termo, do qual darão cópia á autoridade superior do navio ou estabelecimento onde tiverem de exercer essa attribuição.
Paragrapho unico. O exercicio dessa faculdade excepcional só caberá no caso de irrregularidade de natureza grave, da qual resulte ou possa resultar grandes damnos para a Fazenda Nacional e que pelas circumstancias haja necessidade de providencias urgentes para evitar o desapparecimento das provas.
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