Artigo 33
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Art. 33. Aos trabalhadores nacionaes que tiverem de estabelecer-se nos centros agricolas serão concedidos os seguintes favores:
a) transporte para si e sua familia, com direito á bagagem;
b) fornecimento gratuito de ferramentas, plantas e sementes para as primeiras culturas;
c) auxilio para a manutenção de sua familia, dentro dos tres primeiros mezes de estabelecimento do «Centro Agricola»;
d) recurso medico gratuito, pelo prazo de um anno.
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