Artigo 100
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Art. 100. Aos agentes fiscaes da producção do sal incumbe:
a) examinar a escripta do productor, cotejando os seus lançamentos com a quantidade do sal existente em seus estabelecimentos ou delles retirados para o consumo;
b) inspeccionar o estabelecimento fabril, dia por dia, afim de acompanhar a producção do sal, quer este seja guardado sob coberta, quer amontoado a descoberto, notando á margem da escripta as divergencias que encontrar.








