Artigo 113
a) os tecidos;
b) o sal, a granel;
c) o peixe, a granel, de procedencia estrangeira;
d) os líquidos acondicionados em pipas, quartolas, bordalezas, barris e vasilhas semlhantes, destinados a engarrafamento, ou á venda a torno, o fumo desfiado, picado ou migado, destinado a retalhamento, e as mercadorias estrangeiras, acondicionadas em caixas, caixões, etc. que contiverem uma duzia ou mais de objectos tributados, cujos volumes se conservarem intactos e estiverem acompanhados da nota de que trata o art. 54 e das estampilhas a elles correspondentes;
e) as mercadorias de procedencia estrangeira, em poder dos importadores ou negociantes por grosso, de conformidade com o art. 24.
§ 1º Consideram-se expostos á venda os referidos productos, quando encontrados dentro das casas commerciaes, ainda que ahi guardados em caixas ou em moveis e em poder dos mercadores ambulantes.
§ 2º Si o dono do estabelecimento residir nelle com sua familia, considerar-se-ha casa commercial, para os effeitos do paragrapho antecedente, a parte do edificio occupada pelo negocio e as dependencias que servirem para deposito de mercadorias.








