Artigo 15
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Art. 15. O deposito das estampilhas será na Casa da Moeda ou na repartição que o Ministro da Fazenda designar.
Paragrapho unico. O estabelecimento, incumbido do preparo ou deposito das estampilhas, terá um livro de registro, do qual deverá constar especificadamente todo o movimento de entrada e sahida das mesmas estampilhas, conforme as ordens em vigor.








