Artigo 21
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Art. 21. E' prohibido aos industriaes, negociantes e leiloeiros revenderem ou cederem, por qualquer fórma, as estampilhas que adquirirem para o estampilhamento de suas mercadorias, salvo quando se tratar da venda ou transferencia do respectivo estabelecimento.
CAPITULO V
ESTAMPILHAMENTO








