Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os industriaes e commerciantes, que se estabelecerem depois de 31 de março, deverão obter o registro no prazo de oito dias, a contar daquelle em que tiverem aberto o estabelecimento, pagando a taxa integral, qualquer que seja a época em que iniciarem o negocio.








