Artigo 71
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Art. 71. Os agentes fiscaes, collectores, quaesquer empregados, exceptuados os chefes das repartições, e os particulares, terão direito á metade da importancia effectivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude de autos que lavrarem, devendo, no caso de cobrança judicial ou por cobradores, ser deduzida da dita metade a quota correspondente á despeza effectuada com a mesma cobrança.








