Artigo 78
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Art. 78. O fumo desfiado, picado ou migado, vendido a negociante para revendel-o a retalho, só poderá sahir das fabricas ou estabelecimentos de fumo por grosso, acondicionado em volumes de peso não inferior a um kilogramma, acompanhado das respectivas estampilhas, para serem colladas na occasião de ser exposto á venda.
§ 1º O negociante retalhista é obrigado a acondicionar o fumo que adquirir para o seu negocio, em volumes cujo peso será declarado no rotulo e não poderá, ser inferior a vinte e cinco grammas, devendo os mesmos volumes ser fechados de modo que não se os possa abrir som deixar vestigios.
§ 2º O acondicionamento para a venda a retalho será feito de maneira que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o fumo nelle contido empacotado e sellado na mesma occasião.
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