Artigo 97
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Art. 97. As repartições fiscaes do porto do destino não farão entrega do sal, sem que preceda a competente conferencia, assistida pelo agente fiscal da descarga, á vista da guia que acompanhar o carregamento, quando de procedencia nacional, e do manifesto, conhecimento de carga e factura consular, quando de origem estrangeira.
§ 1º Nos portos onde não houver agentes fiscaes da descarga os inspectores das Alfandegas ou administradores das Mesas de Rendas requisitarão e o delegado fiscal designará, de cada vez, um agente fiscal dos impostos de consumo para assistir á conferencia de que trata o presente artigo.
§ 2º Terminada a descarga e conferencia do sal nacional e recolhida ao cofre da repartição a importancia do imposto, a repartição recebedora telegraphará á do porto de partida, avisando-a do resultado verificado.







