Artigo 33
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Art. 33. A cobrança do imposto será realizada á bocca do cofre, pela Recebedoria, precedendo editaes publicados nas folhas de maior circulação:
1º Em uma só prestação - no mez de fevereiro, si o imposto não exceder de 200$000;
2º Em duas prestações iguaes - nos mezes de fevereiro e agosto, si exceder áquella quantia.
Paragrapho unico. E' facultado ao contribuinte pagar o imposto antes dos prazos acima marcados.








