Artigo 118
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Art. 118. A acção ordinaria será iniciada por uma simples petição, que deve conter:
a) o nome do autor e do réo;
b) o contracto, transacção, ou facto de que resultar o direito e obrigação correlata;
c) o pedido com todas as especificações e estimativa do valor, quando não for determinado;
d) a indicação das provas e todos os documentos em que se fundar a acção.








