Artigo 152
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Art. 152. Si o chamado á autoria morar fóra da séde do juizo, ou em logar incerto, será a causa suspensa até verificar-se a citação pessoal ou edital; si, porém, morar fóra do paiz ou do districto seccional federal, proseguirá a causa, não obstante a expedição da precatoria. O juiz marcará o prazo dentro do qual deve promover o réo essas citações.